- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0101818-50.2017.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VERBAS EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA CERTIDÃO DE CIÊNCIA DO REFERIDO ATO . DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 415 DO TST. É dever da parte impetrante, ao utilizar a via do mandado de segurança, demonstrar, de plano, a existência do ato reputado ilegal ou abusivo. Na hipótese, verifica-se que, na petição inicial da ação ora em exame, o impetrante não observou esse pressuposto, haja vista que não anexou aos autos a cópia da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, tampouco o comprovante de ciência do referido ato . Incidência do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 415 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101818-50.2017.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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