- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Mandado de Segurança 0011665-77.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do impetrante. No caso, o impetrante não instruiu o writ com prova pré-constituída de que os bloqueios recaíram sobre valores impenhoráveis, conforme alega. Inviabilizada, dessa forma, a análise de ofensa a direito líquido e certo na perspectiva apresentada pelo impetrante na petição inicial, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores recebidos a título de remuneração. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação do mandamus , tendo em vista a ausência de prova documental pré-constituída (Súmula 415 do TST). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011665-77.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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