- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0001384-08.2018.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA BLOQUEIO SOBRE CONTA BANCÁRIA. DATA DA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o bloqueio de conta bancária do impetrante. No caso, o impetrante não estruturou adequadamente o presente mandado de segurança, pois deixou de anexar a certidão da correspondente intimação, documento essencial para demonstrar a data em que teve ciência do ato questionado e para verificar a observância do prazo decadencial para a impetração, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação do mandamus , tendo em vista a ausência de prova documental pré-constituída (Súmula 415 do TST). Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001384-08.2018.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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