- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010740-52.2016.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82, 84 E 246 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST . 1. Trata-se de ação rescisória na qual se pleiteia a desconstituição do acórdão em razão da ausência de intimação e intervenção do Ministério Público Estadual no feito. Alega-se violação aos arts. 82, 84 ou 246 do CPC/73 . 2. Não há, contudo, na decisão rescindenda, pronunciamento a respeito da necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Impõe-se que, acerca do conteúdo da norma considerada violada, haja tese explícita sob a mesma perspectiva da ação rescisória na decisão rescindenda. Essa é a compreensão plasmada na Súmula nº 298, I, do TST . Destaque-se que a situação não evoca o item V do mesmo verbete sumular, uma vez que o vício, se existente, nasceu na sentença, e não no acórdão rescindendo. De outro lado, a questão é de interpretação controvertida nessa Justiça Especializada, uma vez que acerca dela não há Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Óbice da Súmula nº 83/TST. 3. Desta feita, a ação rescisória esbarra no referido óbice sumular. Recurso ordinário a que se nega provimento . ART. 966, V, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO " EXTRA PETITA" . DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. O empregado pleiteou, na reclamação matriz, a responsabilização civil da empresa em razão de danos morais decorrentes tanto do acidente sofrido quanto das más condições de trabalho. O TRT condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao constatar a existência de dano, causalidade e culpa. Nessas circunstâncias, não há se falar em nulidade da decisão rescindenda, haja vista que o julgador manteve-se fiel aos limites da lide, que foram fixados pelas próprias partes. Incólume o art. 460 do CPC/1973. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010740-52.2016.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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