- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000157-47.2018.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Do exame do acórdão recorrido, constata-se que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido pela Corte de origem. Nada obstante a condenação da parte autora ao pagamento de custas, está isenta de seu recolhimento, pela regra prevista no art. 98, §1º, I, do CPC. Assim, carece de interesse recursal a parte autora quanto a esse aspecto. Recurso ordinário não conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 966, V E VIII DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇAS OCUPACIONAIS NÃO CARACTERIZADAS NO PROCESSO MATRIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES E O TRABALHO REALIZADO. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, e VIII do CPC, contra acórdão regional em que não reconhecida a doença ocupacional, e, por conseguinte, indeferiram-se os pleitos de danos morais e materiais. 2. Com relação à hipótese de rescisão calcada no inciso V, do art. 966 do CPC, da leitura da decisão rescindenda verifica-se que o Tribunal Regional, considerando o conjunto probatório dos autos, registrou a inexistência de nexo causal quanto à perda auditiva e visual e a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador. Destacou-se ainda que, atendo-se aos limites do pedido, em que perquiridas as indenizações por danos morais e materiais com base em doença ocupacional, não havia como responsabilizar a empresa na forma em que pleiteado, em razão da ausência do referido nexo. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da contida no julgado rescindendo – no sentido de que restaram comprovadas as moléstias alegadas pelo autor, o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida durante a relação empregatícia e a culpa da então ré – e, consequentemente, à caracterização de afronta às normas indicadas na inicial para justificar o pagamento de indenização, seria necessário o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410/TST. 3. Quanto ao erro de fato, o pedido de corte rescisório está lastreado na alegação de que foi incorreta a valoração das provas, notadamente em relação ao nexo causal entre as doenças de que o autor afirma padecer e a atividade desenvolvida durante a relação empregatícia. Ocorre que a decisão rescindenda, após exame das provas colacionadas aos autos, em especial do laudo pericial, concluiu não haver nexo causal ou concausal ente as enfermidades mencionadas e a atividade desempenhada em favor da ré, ou seja, houve controvérsia probatória e respectivo pronunciamento judicial do fato impugnado. Assim, a pretensão do corte rescisório encontra óbice na OJ 136 da SDI-2 desta Corte. Logo, correto o acórdão ora recorrido, o qual concluiu pela inviabilidade do acolhimento do pleito rescisório nesse particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000157-47.2018.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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