- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000391-97.2016.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . DECISÃO REGIONAL QUE INADMITE A AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO DA ANÁLISE MERITÓRIA. Trata-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão do acórdão proferido nos autos da RT n.º 0166500-79.2013.5.17.0009 com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do NCPC . Em que pese o entendimento regional no sentido de que é inadmissível a presente ação rescisória, verificam-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há se falar, portanto, em extinção do feito sem resolução de mérito. Eventual utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal conduzirá à sua improcedência, com formação de coisa julgada material. Recurso ordinário conhecido e provido. De logo, tendo em vista que houve citação da parte contrária e por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art.1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se a apreciar o mérito da ação. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-2 DO TST. O corte rescisório com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige que a violação à norma jurídica seja manifesta. A alegação genérica de violação aos arts. 5.º, LIV e LV , da CF/88, sem indicação de ofensa a dispositivos legais específicos, não serve de fundamento para desconstituição da coisa julgada. Entendimento consubstanciado na OJ n. 97 da SBDI-2 do TST. Pedido que se julga improcedente. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, V E X, E ART. 7°, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927, 944, 949, 950, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DA CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE DANO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. O acórdão rescindendo, com base na análise das provas trazidas ao processo matriz, concluiu que não há incapacidade para o trabalho e que a patologia da empregada não guarda relação de causalidade com as atividades desenvolvidas na ré. A análise das alegações suscitadas pela parte, no sentido de que há responsabilidade civil do empregador, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior . Pedido que se julga improcedente. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO . OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. QUESTÃO FÁTICA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO OBJETO DA AÇÃO MATRIZ. O juízo rescindendo entendeu pela inexistência de responsabilidade do empregador após analisar as provas coligidas aos autos . Não se trata, portanto, de " afirmação categórica e indiscutida de um fato ", trata-se, na verdade, de conclusão decorrente da análise do conjunto fático-probatório . Assim, incabível o corte rescisório com base no fundamento de rescindibilidade contido no art. 966 , VIII, do CPC/15 , uma vez que, sobre o fato em que se alega haver "erro", houve controvérsia e pronunciamento judicial. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000391-97.2016.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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