- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000291-15.2020.5.05.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA PESSOA FÍSICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA PESSOA FÍSICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1 - No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos reclamados, incluindo a reclamada ora recorrente (pessoa física) e declarou a deserção dos recursos ordinários, uma vez que, após intimação, as partes não comprovaram o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal. 2 - Registrou a Corte regional que "para que o recorrente possa se beneficiar da justiça gratuita, em caráter excepcional, é indispensável a comprovação do estado financeiro precário, de miserabilidade, o que não ocorreu. Esclareça-se que já foi oportunizada o recolhimento das custas e do depósito recursal, contudo, os reclamados não efetuaram o preparo. Diante de terem desatendido ao disposto no artigo 789, inciso I e §1º, e no §1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há outra conclusão se não a de não receber e processar os recursos, em face da deserção" . 3 - Com efeito, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4 - O entendimento prevalecente nesta Corte, antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017, é de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ", conforme a Súmula nº 463, I, do TST. 5 - A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física. Julgados. 6 - No caso concreto, verifica-se que a reclamada (pessoa física) apresentou declaração de hipossuficiência financeira nas razões do recurso ordinário, o que basta para a concessão da assistência judiciária gratuita. Acrescente-se que não há registros no acórdão recorrido no sentido de que a declaração tenha sido elidida por prova em contrário. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000291-15.2020.5.05.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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