- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000116-69.2019.5.12.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA - ATRASOS NO RECOLHIMENTO DO FGTS - CONDUTA REITERADA NÃO DEMONSTRADA. A dispensa indireta (também chamada "rescisão indireta") se origina de uma infração cometida pelo empregador e confere ao obreiro que realizou o pedido o direito às verbas rescisórias amplas, tal como se dispensa por justa causa fosse. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, considerado um período significativo de tempo , consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Contudo, para o reconhecimento dessa infração pela Justiça do Trabalho, necessário que fique demonstrado, efetivamente, que o atraso/irregularidade no recolhimento da parcela tenha sido reiterado. No caso concreto , não existe, no acórdão regional, nenhuma informação objetiva acerca do período em que ocorreu a irregularidade, constando apenas que a conduta patronal não acarretou prejuízo ao Obreiro. Vale frisar que o atraso e/ou descumprimento deve ter sido reiterado, atingindo inúmeros meses ao longo do contrato. Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada no caso concreto, padecendo o apelo por óbice processual (Súmula 126/TST). Assim, afirmando as instâncias ordinárias, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que não ficou configurada a hipótese de rescisão indireta, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000116-69.2019.5.12.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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