- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1000878-79.2020.5.02.0468, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - ATRASOS NO RECOLHIMENTO DO FGTS - CONDUTA REITERADA NÃO DEMONSTRADA. A dispensa indireta (também chamada "rescisão indireta") se origina de uma infração cometida pelo empregador e confere ao obreiro que realizou o pedido o direito às verbas rescisórias amplas, tal como se dispensa por justa causa fosse. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, considerado um período significativo de tempo , consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Contudo, para o reconhecimento dessa infração pela Justiça do Trabalho, necessário que fique demonstrado, efetivamente, que o atraso/irregularidade no recolhimento da parcela tenha sido reiterado. No caso concreto , o TRT consignou que "à época da cessação da prestação de serviços por parte do demandante, que se deu em 21.08.2020 (fl. 19), havia apenas 2 (dois) depósitos em atraso, referentes aos meses de abril e maio de 2020, os quais foram devidamente recolhidos em 06.11.2020 e 07.12.2020" . Vale frisar que o atraso e/ou descumprimento deve ter sido reiterado, atingindo inúmeros meses ao longo do contrato. Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada no caso concreto, padecendo o apelo por óbice processual (Súmula 126/TST). Assim, afirmando as instâncias ordinárias, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que não ficou configurada a hipótese de rescisão indireta, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000878-79.2020.5.02.0468. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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