JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000084-65.2021.5.08.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0000084-65.2021.5.08.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONDUTA REITERADA NÃO DEMONSTRADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A dispensa indireta (também chamada "rescisão indireta") se origina de uma infração cometida pelo empregador e confere ao obreiro que realizou o pedido o direito às verbas rescisórias amplas. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, considerado um período significativo de tempo, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Contudo, para o reconhecimento dessa infração pela Justiça do Trabalho, necessário que fique demonstrado, efetivamente, que o atraso/irregularidade no recolhimento da parcela tenha sido reiterado. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar causa de rescisão indireta, demanda-se que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS se dê em um período significativo de tempo. Na hipótese , o TRT não mencionou por quanto o FGTS não foi depositado, ou por qual período o depósito ocorreu a destempo, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, não existe, no acórdão recorrido, um dado objetivo acerca do período em que ocorreu a irregularidade, constando menção, apenas, de que a conduta patronal não acarretou prejuízo ao Obreiro. Em suma: diante da inexistência de registro, no acórdão recorrido, de ausência ou irregularidade de forma continuada, repetida, renovada e frequente, não há como esta Corte Superior reconhecer a infração grave patronal. Ademais, afirmando as instâncias ordinárias, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que não ficou configurada a hipótese de rescisão indireta, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000084-65.2021.5.08.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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