- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000565-76.2016.5.17.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. 2. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , contudo, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, registrou que o suposto acidente de trabalhado , que teria agravado a patologia do ombro direito, não restou comprovado e que aventada doença ocupacional não restou configurada. Foi registrado, ainda, que o contexto fático revela a i nexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da qual o Reclamante (síndrome do manguito rotador no ombro direito) e o labor desenvolvido na Reclamada, explicitando o caráter degenerativo da patologia. Acerca das condições laborais, o TRT consignou que " o expert aduziu que os riscos apontados para a função são considerados baixos ". Destaque-se, ainda, que a percepção de benefício acidentário e o encaminhamento para reabilitação profissional pelo INSS foram devidamente sopesados tanto pelo perito judicial quanto pelos Julgadores. Nesse sentido, conforme se extrai da decisão recorrida, o Perito ponderou que o Reclamante percebe benefício acidentário desde 2014 e que o INSS não teve acesso ao comparativo entre os ombros e que "esse documento do ombro contra lateral [...] provavelmente mudaria a espécie de benefício" . A Corte de Origem esclareceu, ainda, que a concessão de benefício previdenciário acidentário pelo INSS , com base no nexo técnico epidemiológido (NTEP), não vincula o Juízo , pois a prova pericial, elaborada a partir da análise das condições pessoais e do ambiente laboral, foi conclusiva quanto ao caráter degenerativo da patologia. A esse respeito, assente-se que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (art. 21-A, § 1º, da Lei 8.213/1991), o que ocorreu na hipótese, por meio de perícia técnica realizada por profissional de confiança do Juízo, que rechaçou o alegado caráter ocupacional da patologia . Assim, insistindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos e das indenizações por danos e materiais, por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000565-76.2016.5.17.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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