- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000446-93.2018.5.09.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que caracterizados todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente: a) o dano ante o registro de que "as moléstias de que foi acometido caracterizam-se como doenças ocupacionais (Dor articular (CID 10 M25.5), Síndrome do Manguito Rotador ou Supraespinhoso (CID 10 M75.1) e Tendinopatia (CID 10 M75) - fl. 15)" e "Os exames médicos juntados aos autos e demais informações colhidas indicam a presença de distúrbios compatíveis com LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos). O fato ocorreu durante as atividades exercidas pelo autor junto à empresa ré" ; b) o nexo de concausalidade : "Consoante esclareceu o perito, no que tange às moléstias que acometeram o trabalhador, existe nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Considerando o histórico do trabalhador, o período de vínculo mantido com a ré iniciado em 04/04/2013, a presença de sedentarismo, além da natureza congênita da moléstia destacada no laudo pericial, infere-se que os fatores laborais presentes na empregadora contribuíram em grau leve para o surgimento da moléstia" ; c) a culpa da reclamada : "É inegável a previsibilidade de doenças desta natureza em atividades da espécie daquela desenvolvida pelo autor (fatores ocupacionais: esforço físico pesado, postura de trabalho, carregamento de peso, entre outros). Insta esclarecer que, na ocorrência de acidente de trabalho (típico ou atípico) dentro das instalações da empresa, presume-se a culpa do empregador. Esta presunção foi ratificada pela prova pericial e pelo nexo técnico epidemiológico. A negligência para com as normas de segurança foi, portanto, o fator determinante da ocorrência do evento danoso. Houve infringência ao disposto no art. 157 da CLT, pois olvidou-se a demandada de tomar as medidas suficientes e necessárias para evitar acidentes de trabalho ". 3 - Com base nessas premissas, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000446-93.2018.5.09.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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