- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000809-31.2017.5.13.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ASSENTOU A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO ELETRÔNICA PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL, COMO MEIO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL E SUA INSERÇÃO EM PAUTA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA. No presente caso , a Parte deixou de demonstrar o seu inconformismo no momento processual oportuno, no tocante à alegada ausência de intimação do indeferimento do seu pleito de retirada do processo da pauta virtual - sendo certo que poderia ter arguido a suposta nulidade mediante a oposição de embargos de declaração perante o próprio Tribunal Regional, mas não o fez . Resta preclusa, portanto, a introdução dessa tese somente em sede do recurso de revista interposto. Pondera-se, ainda, a inexistência de qualquer manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, o que obsta que esta Corte Superior reexamine os autos para perquirir eventual veracidade da tese alegada. Assinale-se que o art. 795, caput , da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Nesse contexto, diante da inexistência de oposição de embargos de declaração em face do acórdão do TRT, acrescida da ausência de tese sobre a matéria pela Corte de origem, conclui-se configurada a preclusão para a parte introduzir a discussão somente em sede de recurso de revista. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000809-31.2017.5.13.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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