JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000375-37.2019.5.13.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000375-37.2019.5.13.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE DIREITO. No caso, a reclamada, após tomar conhecimento do julgamento do apelo ordinário através da sua publicação oficial, detinha o prazo de embargos de declaração para manifestar-se, perante o próprio Colegiado de origem, sobre a nulidade alegada, preferindo impugnar o decidido em apelo revisional. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, opera-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. Precedentes. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE. FUNDAMENTO DA PRECLUSÃO NÃO IMPUGNADO. O TRT rejeitou a preliminar suscitada pela reclamada, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência diante da não intimação de sua testemunha. O art.825 , parágrafo único, da CLT garante a intimação e condução coercitiva de testemunhas que, a despeito de terem sido convidadas a depor, não compareceram ao juízo espontaneamente. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo no rito ordinário, o cerceamento de defesa somente estaria configurado na hipótese de o magistrado recusar a determinação da intimação, havendo comprovação do convite à testemunha ausente, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o fundamento suficiente e autônomo adotado pela Corte Regional, de que ocorreu a preclusão da alegada nulidade, ante a falta de protesto em audiência da conclusão do Juízo de que não foi apresentada testemunha pelas partes, não foi impugnado especificamente pela parte agravante - óbice da Súmula 422/TST. Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000375-37.2019.5.13.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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