- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000152-17.2020.5.13.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Extrai-se do acórdão regional que " não houve nenhum protesto contra a dispensa do depoimento do autor em audiência, seja no momento em que o juiz tomou a referida decisão, seja na oportunidade das razões finais. " Na hipótese, a primeira oportunidade para os reclamados se manifestarem sobre a dispensa do depoimento do reclamante se deu em audiência, no exato momento em que o magistrado assim decidiu, o que, contudo, não ocorreu, pois não houve registro de protestos, razão pela qual operou-se apreclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. II. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do art. 130 do CPC. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 131 do CPC. Agravo a que se nega provimento. III. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. A Súmula nº 184 do TST prevê que " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. " Contudo, da análise dos autos emerge que esta não é a situação em comento, pois, como apontado na origem, a presente discussão diz respeito à " ausência de impugnação da dispensa do depoimento do autor, por parte da recorrente, no momento oportuno ". Com efeito, depreende-se do acórdão regional que " não houve nenhum protesto contra a dispensa do depoimento do autor em audiência, seja no momento em que o juiz tomou a referida decisão, seja na oportunidade das razões finais ", razão pela qual operou-se, como dito, apreclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000152-17.2020.5.13.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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