JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011854-08.2017.5.15.0113

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0011854-08.2017.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT, porque a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão de recurso ordinário e não impugnou fundamentos autônomos, capazes por si só de manter o acórdão recorrido. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática agravada, apenas afirma, genericamente, que o agravo de instrumento observou todos os requisitos de admissibilidade e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011854-08.2017.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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