- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0010284-35.2018.5.03.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE HORAS UTILIZADAS NO CÁLCULO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistiram na inobservância da Súmula nº 126 do TST. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática agravada, apresenta fundamentos dissociados desta, não refutando a incidência da Súmula nº 126 do TST e tratando de questões que não foram abordadas na decisão monocrática agravada, a exemplo da alegada demonstração de violação de lei federal, de divergência jurisprudencial e de equívoco na aplicação da Súmula nº 333 do TST. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010284-35.2018.5.03.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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