- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-06.2019.5.11.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) DO NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I/TST. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada é necessário o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso concreto , foi reconhecido, judicialmente, o caráter ocupacional das doenças que acometem a Reclamante - lesão na coluna lombar e perda auditiva -, bem como o nexo concausal com as atividades por ela realizadas na Reclamada. Consequentemente, houve o reconhecimento do direito da Reclamante à estabilidade provisória acidentária sendo-lhe deferida a indenização substitutiva do período estabilitário . O TRT, ao reformar a sentença para reconhecer o caráter ocupacional das patologias, ponderou que o laudo pericial produzido nestes autos concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia que acometeu a Obreira e as atividades realizadas na Reclamada. Com fundamento na valoração das demais provas e circunstâncias do caso concreto, a Corte de origem assentou que a prova pericial não revelou elementos suficientes para firmar o convencimento daquele Juízo, " além de apresentar graves inconsistências e lacunas " . Destacou que a perícia é vaga e que, embora afirme que a Empregada não tenha se sujeitado a riscos no exercício de suas funções, o ASO periódico da Obreira confirmou a existência de risco ergonômico. A esse respeito, o TRT explicitou que a atividade econômica principal da Reclamada tem relação com a doença sofrida pela Reclamante, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP) . Assim , a Corte de origem ponderou as inconsistências e falhas existentes no laudo pericial; a exposição da Empregada a riscos ergonômicos; a constatação da existência do nexo técnico epidemiológico; além do fator degenerativo; e - considerando que a Reclamada não logrou afastar a presunção relativa de existência de nexo entre as doenças alegadas e o trabalho desempenhado pela Obreira - concluiu que " há nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias dos ombros e no cotovelo esquerdo da Obreira, com base no princípio do livre convencimento, atrelado à norma do artigo 479 do CPC/15, que autoriza a valoração da prova pericial dirigida ao órgão julgador ". Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (art. 21-A, § 1º, da Lei 8.213/1991), o que não ocorreu na hipótese, conforme se infere do acórdão regional. Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico - como um dos fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento relativo à responsabilidade civil da Reclamada - releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI nº 3931/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 21-A da Lei n. 8.213/1991 e §§ 3º e 5º a 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência Social . Eis o trecho da ementa do acórdão do Supremo Tribunal Federal: " É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931 - Distrito Federal. Plenário. Relatora: Min. Cármen Lúcia. julgada em 20/04/2020)". Consoante se extrai, tais normas que foram objeto da referida ADI nº 3931/DF evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional. Assim, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto - o que, inclusive, foi observado na hipótese vertente . Desse modo, tendo em vista que a Reclamante, na ocasião da rescisão contratual, estava comprovadamente doente, bem como que restou reconhecido judicialmente o caráter ocupacional da patologia e, tendo exaurido o período estabilitário, deve ser assegurada a indenização substitutiva do referido período, a teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula 396, ambas do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000355-06.2019.5.11.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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