JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010820-30.2018.5.15.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010820-30.2018.5.15.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - N o caso dos autos, em que o reclamante afirma que teria estabilidade pré-aposentadoria quando foi despedido, a parte transcreveu trechos do acórdão que não apresentam todos os fundamentos de fato utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário, a saber: que o reclamante preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional e a requereu, sendo deferida retroativamente a partir de 9.5.2017; que em razão do baixo valor do benefício desistiu de recebê-lo para continuar trabalhando até atingir condições para aposentadoria integral, protocolando pedido de desistência no INSS em 3.4.2018, mas sem notícia nos autos do deferimento; que foi despedido sem justa causa em 6.4.2018, quando formalmente aposentado, não se encontrando em gozo de estabilidade pré-aposentadoria. Desse modo não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O trecho transcrito nas razões de recurso de revista traz apenas as alegações do reclamante e tese de que a norma coletiva prevê que " desde que possua 28 anos de casa, o trabalhador tem a garantia da estabilidade até que complete o tempo para aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro ". 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010820-30.2018.5.15.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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