JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000958-31.2020.5.12.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0000958-31.2020.5.12.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA". TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico em epígrafe porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT: "No caso, é incontroverso que o reclamante não comunicou à ré por escrito sua condição de pré-aposentadoria, tal como exigido pelo parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira da CCT. Assim, não cumpriu os requisitos necessários para adquirir a garantia especial de emprego. Além disso, na inicial o autor relatou que estava próximo de completar os requisitos necessários para solicitar sua aposentadoria voluntária por idade (fl. 05). Esclareço que o direito à aposentadoria por idade não se confunde com aposentadoria por tempo de serviço, como previsto na Convenção Coletiva do Trabalho. Nessa toada, registro que, além de a Constituição Federal reconhecer a validade das convenções ou dos acordos coletivos (art. 7°, inc. XXVI), aplica-se à hipótese a exegese do art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Diante do exposto, incabível o acolhimento do pleito, pois não preenchidos integralmente os requisitos da norma coletiva. Consequentemente, não há que se falar em reintegração ou em indenização substitutiva" . 4 - Constata-se, contudo, que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada para o TRT entender que não foram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento do benefício "Estabilidade pré-aposentadoria", em especial o trecho em que, o TRT registrou que , "Da leitura da norma, extraem-se três requisitos cumulativos para que o trabalhador tenha direito ao benefício: a) completar cinco anos de serviço na mesma empresa; b) preencher os requisitos legais para obter o benefício de aposentadoria em seu tempo de serviço mínimo; e c) comunicação desta situação com antecedência e por escrito ao empregador" . 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000958-31.2020.5.12.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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