- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021061-04.2015.5.04.0664, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O Regional, ao decidir a questão relativa à estabilidade pré-aposentadoria, confirmou o entendimento de que, embora o reclamante não tenha juntado o documento oficial do INSS, a fim de comprovar a condição estabelecida na norma coletiva e promover a comunicação ao empregador, a empresa estava ciente dos mais de 24 anos de serviços prestados pelo empregado. Com efeito, em situações envolvendo a temática da comunicação prévia ao empregador como condição ao empregado para resguardar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação teleológica da norma coletiva torna despicienda a comunicação formal por parte do empregado, porquanto o empregador tem amplo acesso aos seus assentamentos profissionais. Precedentes . 2. DESPESAS COM TRANSPORTE. O Regional consignou que os documentos juntados não logram demonstrar a existência de transporte público servindo o local do trabalho do reclamante, sobretudo no horário tardio de início das atividades. Além disso, o Regional consignou que as reclamadas não refutaram a tese inicial de que o empregado necessitava se deslocar em veículo próprio, sem ter recebido o valor correspondente. Referidas premissas fáticas tornam inespecíficos os arestos colacionados nos autos, porquanto nenhum deles consigna idênticas premissas fáticas às narradas pelo Regional. Óbice da Súmula nº 296 do TST. 3. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional acerca do tema, sem, contudo, destacar especificamente os trechos contendo as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021061-04.2015.5.04.0664. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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