- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0010963-06.2017.5.15.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Do conteúdo fático probatório dos autos descrito no acórdão do TRT verifica-se que a Portaria nº 203/12 concedeu autorização para os trabalhadores se ausentarem do trabalho 02 horas por mês para tratar de assuntos particulares. Tal Portaria foi revogada em 2017, pela Portaria nº 262, que retirou o benefício. O TRT entendeu não se configurar alteração lesiva do contrato de trabalho, por se tratar de carga horária instituída por lei. 3 - A Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 308 do TST, é no sentido de que " o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes ". 4 - Assim, ao retirar o benefício de redução em duas horas da carga horária mensal para tratar de assuntos particulares, não houve violação ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque o Município deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos da administração pública, que estão previstos no artigo 37, caput , da Constituição Federal. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010963-06.2017.5.15.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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