JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011193-31.2017.5.03.0091

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011193-31.2017.5.03.0091, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. RETORNO À JORNADA CONTRATATA. ÓBICE DA SÚMULA 126. É firme o entendimento desta Corte Superior de que as leis municipais que regulam direitos de servidores públicos celetistas têm natureza jurídica de regulamento de empresa. Precedentes. Nesse contexto, torna-se imprescindível a demonstração da jornada legal quando da contratação, para se chegar à conclusão de que houve redução salarial ou se incide a Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1, que prevê que o retorno do servidor público celetista à jornada inicialmente contratada não se insere na vedação do art. 468 da CLT. Não vieram aos autos as leis municipais que vigoravam na época do ingresso da reclamante (1990). Conclusão diversa da firmada pelo Tribunal Regional encontra obstáculo na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011193-31.2017.5.03.0091. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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