- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020906-47.2016.5.04.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RETORNO À JORNADA INCIALMENTE CONTRATADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A controvérsia diz respeito à licitude do retorno do servidor público à jornada de trabalho inicialmente contratada e se ele faz jus à percepção das diferenças salariais decorrentes da supressão das horas extras habitualmente prestadas. Os entes públicos estão sujeitos aos princípios da moralidade e da legalidade, consoante dicção do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual não pode a Administração Pública alterar a jornada laboral do servidor público, devidamente fixada em lei, visto que esse encargo não está inserido na esfera de disponibilidade das partes contratantes. Dessarte, conclui-se que não se constitui em alteração contratual ilícita o restabelecimento da jornada ajustada, pois a sua majoração não poderia se incorporar ao contrato de trabalho do reclamante, pois isso caracterizaria flagrante desrespeito à lei e aos princípios norteadores da Administração Pública. Esse entendimento, aliás, está pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 308 da SbDI-1, segundo a qual não viola o artigo 468 da CLT a determinação de retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada, in verbis : " O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes" . Com efeito, não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto não há direito adquirido ao cumprimento da carga horária de 220 horas mensais, mediante a prestação habitual de 40 horas extras por mês ou, ainda, ao trabalho em jornada de 180 horas mensais com a percepção de 40 horas extras por mês, sem a respectiva prestação de serviços. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020906-47.2016.5.04.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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