JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011283-93.2015.5.01.0049

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011283-93.2015.5.01.0049, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. "Função" é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A "tarefa", por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Cumpre dizer, também, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas durante a jornada de trabalho. Na hipótese , o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais pretendidas, por entender não configurado o alegado desvio de função. Nesse sentido, a Corte de origem registrou ser " Incontroverso, nos autos, que o autor exercia as funções de faxineiro e que, nos horários de almoço e às quartas-feiras, rendia os porteiros do condomínio. Contudo, releva notar que somente se o exercício da função de porteiro se desse de forma constante e exclusiva, sem a cumulação com o serviço desempenhado em caráter principal, que era de faxineiro, poder-se-ia falar em direito a diferenças salariais para o piso normativo de porteiro, não sendo este o caso dos autos ." Releva salientar que, à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). A esse respeito, o Tribunal de origem consignou que "(…) a convenção coletiva dispõe que o trabalho realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso e alimentação ou a folga semanal de outro, não enseja o pagamento de diferenças salariais." , ponderando que " não era exigida do autor a prestação de serviços acima de suas possibilidades, sendo certo que as atividades de porteiro eram desempenhadas dentro da jornada de trabalho pactuada ." Logo, diante da ausência de previsão legal que agasalhe a pretensão autoral, e considerando que a decisão recorrida se fundamentou nos elementos de prova colhidos nos autos, decisão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126/TST, dada a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011283-93.2015.5.01.0049. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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