- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001062-03.2017.5.02.0254, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO CORRELATAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Afora isso, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi inicialmente contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. Pelo contrário, o Tribunal Regional, in casu, consignou que "o demandante exercia atividades entrelaçadas na mesma finalidade" e que "não houve alteração da realidade contratual do demandante", concluindo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de funções que autorizasse o acréscimo salarial pretendido. Nesse contexto, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender configurado o acúmulo ou desvio de funções intentado pelo reclamante, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001062-03.2017.5.02.0254. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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