JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-77.2017.5.06.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-77.2017.5.06.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO - FCA/FCT - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política uma vez que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a Função Comissionada Auxiliar (FCA), concedida independentemente do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, tem natureza salarial, devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição apenas da ementa do acórdão regional impugnado não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000246-77.2017.5.06.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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