JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001181-95.2017.5.02.0372

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001181-95.2017.5.02.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deferiu o pagamento de horas extras referente ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto. Para tanto registrou que "A sentença admitiu a correção dos cartões de ponto apresentados com a defesa. No entanto, constatou a ausência de diversos controles de jornada e, sob tal diretiva, condenou a reclamada no pagamento de horas extras, com amparo no direcionamento expresso na Súmula 338, I, do C. TST. O entendimento proferido na origem não comporta qualquer reprimenda, sobretudo porque as alegações da defesa consistiam no pagamento da integralidade das horas extras laboradas, com lastro no confronto entre os cartões de ponto (ausentes) e os recibos de pagamento. Vale frisar que condenação de origem segundo o horário declinado na inicial, se restringiu aos meses nos quais não foram apresentados os controles de jornada. Por fim, não se aplica na hipótese vertente o entendimento jurisprudencial invocado pela recorrente (OJ 233, da SBDI-1, do C. TST), porquanto este se destina às hipóteses nas quais os cartões de ponto são desconstituídos como meio probatório, comprovando o labor em regime de sobrejornada em parte do período." DIFERENÇAS SALARIAIS. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deferiu a integração dos valores recebidos a título de diárias no salário do autor, uma vez que as diárias quitadas possuíam valor superior ao salário do reclamante em 50%. Nesse contexto, consignou que "Como bem observou o D. Magistrado de primeiro grau, as diárias quitadas possuíam valor superior ao salário do autor em 50%. Desta feita, com fundamento no artigo 457, § 2º, da CLT e, ainda, observados os entendimentos contidos nas Súmulas 101 e 318, do C. TST, defiro a integração dos valores recebidos a título de diárias no salário do autor, determinando o pagamento das diferenças de aviso prévio, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40% nesse sentido." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da Súmula nº 191, I, do TST. "Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001181-95.2017.5.02.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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