JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001342-82.2012.5.03.0142

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001342-82.2012.5.03.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. BASE DE CÁLCULO. Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Corte Regional aplicou corretamente a Súmula 191 do TST, que preconiza a incidência do adicional de periculosidade somente sobre o salário-base. Logo, inviáveis as eventuais alegações violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST, e do § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar corretamente em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o percentual das diárias de viagem previsto no art. 457, § 2º, da CLT tem como base de cálculo o valor do salário-base, sem acréscimos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A recorrente não atentou para o requisito art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar corretamente em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001342-82.2012.5.03.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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