JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021780-77.2016.5.04.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021780-77.2016.5.04.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA 126/TST - INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não se constata a transcendência política quando verificado que o Tribunal Regional, amparado nas provas carreadas aos autos consignou expressamente a ausência de elementos que afastem o direito ao adicional de periculosidade. A adoção de tese em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - SÚMULA 338, I/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que o Tribunal Regional deixou consignada a premissa de que a reclamada não acostou aos autos os registros de ponto do reclamante, considerando a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. A ausência injustificada de apresentação dos cartões de ponto do reclamante ocasiona a incidência da Súmula 338, I desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021780-77.2016.5.04.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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