- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010178-73.2013.5.01.0042, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão regional revela que o TRT fundamentou que as alegações sobre as quais a parte alega omissão não constaram das razões de recurso ordinário, razão pela qual resta precluso o direito de ver apreciado o pleito referente ao pagamento de diferenças de horas extras, com a aplicação do divisor 150. Incólumes os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Agravo de instrumento não provido. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I a III, DA CLT. Da leitura do recurso de revista, especificamente à fl. 825, é possível verificar que a parte não transcreveu qualquer trecho dos fundamentos adotados pelo TRT para indeferir o pedido de tutela antecipada, razão pela qual, deixou de atender ao requisito formal de que dispõe o artigo 896, §1º-A, I a III da CLT. Dentro desse contexto, o despacho denegatório do recurso de revista deve ser mantido pelo mesmo fundamento. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Verifica-se que todas as questões levantadas pela autora em seu recurso partem do argumento de imprestabilidade dos cartões de ponto em razão da prova testemunhal. No entanto, o TRT registra que é "impossível dar crédito ao depoimento da testemunha, vez que em total desacordo com as informações prestadas pela própria reclamante, além de frágil, em virtude do exíguo tempo em que laborou com a reclamant e.". Correta a aplicação das Súmulas 126 e 296/TST como óbice de admissibilidade do recurso de revista, pois, para se acolher os argumentos de contrariedade à Súmula 338, I/TST ou da OJ 233/SDI-1/TST, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Prejudicado o exame das alegações de descumprimento do intervalo intrajornada, base de cálculo das horas extras, divisor e repouso semanal remunerado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DE REPOUSO DO DIGITADOR . SÚMULA 126/TST. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que "Depreende-se (...) grandes períodos de pausa na atividade de digitação." . Assim, somente pelo revolvimento fático-probatório se torna possível reformar o acórdão do TRT. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . QUEBRA DE CAIXA . SÚMULA 126/TST. Para se acolher o argumento de violação do artigo 462 da CLT ou de contrariedade à Súmula 342/TST, necessário seria superar as premissas fáticas assentadas na decisão Regional, segundo as quais, havia previsão de descontos na norma interna do banco, além de que a própria autora, em depoimento pessoal, admitiu que recebia um valor a título de "quebra de caixa", e que esta parcela era paga com o objetivo de cobrir eventual diferença no caixa. Logo, a necessidade de reexame de fatos e provas impede a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a gratificação de caixa é destinada a indenizar eventuais prejuízos inerentes à atividade de caixa bancário, não se tratando de transferência do risco do negócio. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso em exame, constata-se que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que era perseguida por parte de superiores hierárquicos, tampouco de que sofria cobranças abusivas e frequentes ameaças de demissão, razão pela qual, é inviável a aferição das alegadas violações aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogados são deferidos quando a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , a Corte Regional registra que a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria, razão pela qual, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010178-73.2013.5.01.0042. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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