- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011753-88.2017.5.18.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO. O agravante impugnou, de forma clara e específica, os fundamentos assentados na decisão denegatória do recurso de revista. Sustentou a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e rechaçou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, indicado pelo primeiro juízo de admissibilidade quanto às outras matérias examinadas. Preliminar a que se rejeita. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, quanto à omissão supracitada, rejeitou os embargos de declaração do reclamante, ressaltando que " as matérias debatidas nos aclaratórios (interrupção da prescrição quinquenal, horas extras, repouso do digitador, incorporação da gratificação de função, gratificação de quebra de caixa e justiça gratuita) foram minuciosamente analisadas " e que " que eventual error in judicando é passível de correção por meio de medida processual própria ". Assinalou ainda que " a confusão na utilização dos embargos de declaração ora aviados causa perplexidade, pois é sabido que tal instrumento processual tem raio de abrangência limitadíssimo, não podendo, somente porque a parte deseja, servir como sucedâneo de recurso cabível para revolvimento dos fatos sub judice ". DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, manteve o indeferimento do pedido de horas extras, por constatar que " a jornada trabalhada era corretamente registrada nos cartões de ponto, não tendo o obreiro se desincumbido de comprovar a tese inaugural ". A Turma julgadora assinalou que, ao examinar minuciosamente os cartões de ponto juntados pela reclamada, observou " registros de horários extremamente variáveis ", " pré-assinalação do intervalo intrajornada ", " registro, inclusive, de horários de início ou término da jornada anteriores/posteriores aos declinados pelo autor ". Destacou que " a prova oral não foi capaz de derruir a validade dos registros. Ao passo que o depoimento da testemunha do reclamante apresentou várias contradições, de forma que não se pode atribuir-lhe nenhuma credibilidade, a testemunha da reclamada declarou que as horas extras eram anotadas corretamente nos cartões de ponto ". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao recurso ordinário obreiro, que já recebia adicional de incorporação da gratificação da função de tesoureiro, mantendo o indeferimento do pedido de pagamento integral da gratificação referente ao exercício da função de caixa executivo. A Corte regional embasou-se em decisão proferida no âmbito daquele Regional que, em caso idêntico ao dos autos, decidiu que " uma vez incorporada a gratificação de função de confiança desempenhada por mais de dez anos - no caso, o adicional de incorporação -, nos termos da Súmula nº 372 do TST, e permanecendo o empregado no cargo comissionado anterior (ou vindo a exercer novo cargo comissionado), é indevido o pagamento integral da nova gratificação de função, salvo a diferença salarial existente entre aquela e a gratificação incorporada ". Ao concluir, o Colegiado reforçou que " o empregado não tem direito de auferir nova gratificação de função referente ao novo cargo em comissão exercido, pois não há redução do poder aquisitivo, fugindo da razoabilidade a imposição à reclamada de remunerar, além do adicional de incorporação, a gratificação de função correspondente ao cargo de caixa executivo exercido ". INTERVALO DO DIGITADOR Delimitação do acórdão recorrido : O TRT também não reconheceu o direito do reclamante ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, por constatar que o obreiro, " como caixa executivo da reclamada, não atuou continuamente na inserção de dados, ainda que no desempenho das suas tarefas tenha feito uso de equipamento eletrônico ". Destacou que " O intervalo em questão, previsto em norma coletiva e no TAC firmado com o MPT, é direcionado exclusivamente aos empregados que exercem função permanente de digitação, pois eles se ativam de forma contínua no exercício de movimentos repetitivos dos membros superiores. Tal fato não se verifica no desempenho das funções de caixa executivo, uma vez que o movimento de digitação dos dados se mostra alternado com outras funções ". GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO Delimitação do acórdão recorrido : O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro quanto ao pedido de pagamento da gratificação de caixa, sob os seguintes fundamentos: " o teor do PCS vai de encontro à tese obreira. Com efeito, encerra a ideia de que o empregado, quando exercer (e não quando for efetivo) as atribuições de um caixa executivo, terá direito à gratificação de quebra de caixa. [...] É fato incontroverso do processo que o autor foi admitido em 06.11.1989 e desde 03.05.2007 passou a exercer a função de caixa [...]. No mesmo sentido as fichas financeiras de fls. 2046/2131, as quais comprovam o pagamento de "função gratificada efetiva" e sua complementação com o adicional de incorporação durante todo período imprescrito. Logo, entendo que a reclamada jamais efetuou o pagamento da gratificação de quebra de caixa aos caixas efetivos, bem como que sua (da referida gratificação) finalidade precípua era a de resguardar os empregados, que eventualmente substituíam os caixas, também de eventuais prejuízos, caso houvesse diferenças a menor durante a substituição. ". Quanto aos temas, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Especificamente, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a importância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que a questão suscitada nos embargos de declaração evidencia, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . No caso dos autos, o TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça, por entender afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade apresentada pelo obreiro, em razão do valor recebido por este, quando da adesão ao programa de aposentadoria incentivada. O entendimento do Regional diverge da jurisprudência pacificada pela SDBDI-1 desta Corte, no sentido de que o fato de o reclamante ter recebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização por adesão a PDV não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011753-88.2017.5.18.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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