- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021579-31.2017.5.04.0241, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Conforme a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador Ante o princípio de aptidão da prova, bem como se levando em consideração o poder diretivo e de controle do empregador, provado o dano e nexo causal pelo empregado, cabe ao empregador comprovar a adoção das medidas necessárias para reduzir ao mínimo os riscos do ambiente de trabalho, em observância às normas de segurança, higiene e saúde ocupacional. Assim, no caso, restou consignado pelo acórdão regional que "a reclamada não produziu provas de que agiu com diligência, tomando as precauções necessárias a diminuir os riscos do acidente sofrido pela reclamante". Logo, não tendo a parte reclamada demonstrado que proporcionou condições seguras de trabalho à empregada, a fim de diminuir o risco de lesão, não se desincumbiu de seu ônus, devendo ser mantido o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021579-31.2017.5.04.0241. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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