- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011562-86.2017.5.03.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Conforme a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador . Ante o princípio de aptidão da prova, bem como se levando em consideração o poder diretivo e de controle do empregador, provado o dano e nexo causal pelo empregado, cabe ao empregador comprovar a adoção das medidas necessárias para reduzir ao mínimo os riscos do ambiente de trabalho, em observância às normas de segurança, higiene e saúde ocupacional. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão da recorrente de que não há dano a ser reparado e que não houve comprovação de culpa, necessariamente, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011562-86.2017.5.03.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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