- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo Interno 0000660-57.2010.5.15.0080, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA - ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO ECONOMUS (PREVMAIS) - POSSIBILIDADE DO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se sedimentado no sentido de que as horas extras integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banco Nossa Caixa e vinculados ao Instituto Economus, na medida em que as normas regulamentares da referida entidade previdenciária prescrevem que o salário real de participação, o qual constitui base para o cálculo do salário real de benefício, corresponde à totalidade da remuneração mensal, incluindo-se, portanto, as horas extras habitualmente prestadas, mostrando-se irrelevante o fato de que as horas extras tenham sido quitadas regularmente durante o contrato de emprego ou reconhecidas judicialmente. Em razão da similitude dos casos, parece aplicável à hipótese dos autos o mesmo entendimento firmado pelo TST em relação aos empregados da Caixa Econômica Federal, no sentido de que a adesão a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior, não impossibilita a discussão do saldamento para eventual inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Deste modo, e considerando-se a jurisprudência desta Corte Superior, mostram-se devidas as diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da integração das horas extras relativamente ao período anterior à adesão ao plano PREVMAIS, conforme prescreve, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, de aplicação analógica à hipótese dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000660-57.2010.5.15.0080. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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