- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Interno 0072100-32.2008.5.04.0261, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA PREVI.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1 DO TST. I . A decisão unipessoal, em que se entendeu pela integração das horas extraordinárias deferidas no cálculo da complementação de aposentadoria, está em consonância com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 18, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que " o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respetivo regulamento no tocante à integração ". A alegada ausência de fonte decusteionão representa óbice ao deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, pois, se não houve contribuição oportuna, é porque as partes reclamadas não procederam à correta aplicação das regras regulamentares e, por conseguinte, praticaram errônea base de cálculo contributiva. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0072100-32.2008.5.04.0261. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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