JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-81.2011.5.15.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-81.2011.5.15.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS . 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as horas extras habituais integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos aposentados do Banco Nossa Caixa e vinculados ao Instituto Economus, porquanto o próprio regulamento interno do instituto de seguridade social prevê que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal do participante. 2. A jurisprudência da SBDI-1 também determina que seja autorizado o desconto dos valores correspondentes ao custeio, nos termos da OJ n.º 18 da SBDI-1, aplicada por analogia. 3. Uma vez que a decisão regional diverge do entendimento desta corte, deve ser provido o recuso da reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de horas extras reconhecidas judicialmente, considerando ainda os referidos descontos da contribuição da cota parte da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000755-81.2011.5.15.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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