- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000537-24.2010.5.04.0611, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO PLANO DE BENEFÍCIOS. HORAS EXTRAS. 1. Consignado no acórdão regional que o Plano de Benefícios da entidade de previdência complementar determina a incidência da complementação sobre a "soma das verbas remuneratórias", sem ressalvar a inclusão das horas extras, conclui-se que tal parcela efetivamente integra a base de cálculo do salário-de-contribuição e, portanto, devem ser utilizada para o cálculo das diferenças de complementação postuladas. 2. Nesse aspecto, a decisão recorrida vai ao encontro da diretriz da OJ 18, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". 3. Entender de forma diversa demandaria o reexame de provas, em especial o teor do regulamento do Plano de Benefícios, inviável nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4. No mais, já determinado na decisão monocrática o recálculo atuarial da fonte de custeio (quotas-parte do empregado, do empregador e reserva matemática), descabe cogitar de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000537-24.2010.5.04.0611. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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