- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 1001039-29.2019.5.02.0467, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DANO MORAL IN RE IPSA - INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência política, uma vez que o acórdão recorrido ao concluir que o inadimplemento de verbas rescisórias pelo empregador não enseja, por si só, danos morais, decidiu em harmonia com entendimento reiterado dessa Corte. É que, para o pagamento fora do prazo das verbas rescisórias, já há a previsão da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001039-29.2019.5.02.0467. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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