JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0104100-57.2008.5.17.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
08/09/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0104100-57.2008.5.17.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/09/2021, p. 08/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do Recurso de Revista quanto ao tema. In casu, tendo a Corte de origem, com lastro no acervo probatório dos autos, expressamente consignado que, além de ter sido comprovado o nexo causal entre a doença a que foi acometido o trabalhador e as suas atribuições profissionais, ficou demonstrada a incapacidade para o desempenho das funções exercidas na empresa, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Mantém-se a decisão Agravada, porquanto , cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - cerca de R$30.000,00 (trinta mil reais), observa as diretrizes previstas no art. 944 do CCB/2002, não se constatando montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0104100-57.2008.5.17.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 08/09/2021.)
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