- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0001779-64.2012.5.02.0203, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o egrégio Tribunal Regional reduziu o valor da condenação a título de compensação por dano moral, decorrente de comprovação de tratamento vexatório, fixada na sentença no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). A questão foi dirimida com base nos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, cabendo registrar que esta egrégia Corte, em situações semelhantes, fixou compensação por danos morais em valores inferiores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consolidado no item II da Súmula nº 378, para a concessão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve a parte comprovar o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se, após a dispensa, for constatada a existência de doença profissional que guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. No caso , o Tribunal Regional não acolheu a pretensão da reclamante, sob o fundamento de que não foi demonstrado, nos autos, o seu afastamento em decorrência da concessão de auxílio doença acidentário. Registrou, ainda, que a reclamante não apresentou "mácula profissional" após a rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que não foi constatada a existência de quaisquer danos psíquicos, razão pela qual afastou a incidência da parte final da Súmula nº 378. Afasta-se, por conseguinte, a indicação de afronta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Cumpre destacar que não houve debate acerca do caráter discriminatório da despedida da reclamante, tampouco discussão de que esta teria sido dispensada quando ainda dependia de tratamento médico. Desse modo, tendo em vista que tais questões não foram examinadas pela Corte Regional, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consolidado na Súmula nº 297, I, ante a ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001779-64.2012.5.02.0203. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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