JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001878-92.2015.5.11.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0001878-92.2015.5.11.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, do TST. RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST) e prejudicada a análise da transcendência. 3 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela parte, consignando que "a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST". 4 - No caso concreto, a parte pretende discutir a matéria de fundo do agravo de instrumento e do recurso de revista, que sequer foi analisada pela Sexta Turma ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001878-92.2015.5.11.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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