- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020233-70.2014.5.04.0008, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. COMPATIBILIDADE. REQUISITOS. 1.1. Embora a Carta Magna estabeleça, em seu art. 7º, XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 1.2. A compensação consiste no aumento do tempo de labor até o limite de dez horas diárias, em determinados dias da semana, para redução ou supressão da jornada em outros. 1.3. Nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, esta compensação deve ser feita em até um ano, de acordo com o denominado "banco de horas", que encontrou guarida na ordem jurídica a partir da vigência da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que autorizou a compensação quadrimestral de jornada, período que passou a ser anual, por força da Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998. A adoção válida desse sistema de compensação de jornada pressupõe o atendimento de dois requisitos, quais sejam: previsão em norma coletiva e observância do limite diário de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT). 1.4. Desrespeitada a validade do acordo de compensação e do banco de horas, em face da comprovada prestação habitual de horas extras, devido o pagamento correspondente ao labor extraordinário. 2. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. O Regional entendeu demonstrada a fruição parcial do intervalo e a possibilidade de sua fiscalização. Nesse contexto, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). 3. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade à súmula desta Corte ou à súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial válida, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 4. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem identificou ocasiões em que não foi respeitado o intervalo mínimo interjornadas. A valoração da prova constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Infere-se do acórdão que a Corte Regional concluiu pela fragilidade da prova, razão pela qual manteve a improcedência do pleito de adicional de periculosidade. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem concluiu que não houve abalo psicológico a justificar o pleito de indenização por dano moral. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Ademais, o exercício do poder diretivo não constituirá abuso de direito quando não evidenciados excessos praticados pelo empregador ou seus prepostos. A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições razoáveis, provocaria. A moderada revista, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Precedentes da SDBI-1/TST. 3. INDENIZAÇÃO REFERENTE À APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO NOS CÁLCULOS DO INSS. Os preceitos de Lei e da Constituição evocados pelo recorrente não protegem a tese recursal quanto à pretensão de recebimento de uma indenização pela não inclusão de parcelas deferidas em Juízo para recálculo da complementação de aposentadoria paga pelo INSS. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020233-70.2014.5.04.0008. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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