- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011919-32.2015.5.15.0126, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame da alegação de contrariedade à Súmula 443 do TST, manejada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO . 1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT) se prestam a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. Com o fito de combater a dispensa discriminatória e em consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte Trabalhista formulou a Súmula nº 443: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. No caso concreto, o trabalhador sofre de insuficiência venosa com úlcera, doença que, por si só, não se enquadra na previsão de presunção da parte final da Súmula 443 do TST, porquanto não é doença que suscite estigma ou preconceito. Os demais elementos constantes do acórdão tampouco autorizam a conclusão de que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011919-32.2015.5.15.0126. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.