- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016202-84.2013.5.16.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DISPENSA IMOTIVADA. DESCONHECIMENTO DA PATOLOGIA PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírusHIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula nº 443. A presunção de que trata a referida súmula, ressalte-se, é relativa, cabendo, assim, prova em contrário, demonstrando que a dispensa não se deu em face de o empregado encontrar-se acometido da referida patologia. Na hipótese dos autos , a Corte Regional constatou, com base no exame do conjunto probatório, que a reclamada não tinha ciência de que o autor estava acometido de doença grave, no caso, câncer, não havendo como relacionar o término contratual com a patologia do empregado. O Tribunal Regional registrou que não há prova de que a reclamada agiu de forma abusiva e discriminatória na dispensa do reclamante, sendo que, a despeito de existirem documentos nos autos que apontem para a conclusão de que o reclamante era portador de câncer, não há indícios de que a reclamada tivesse conhecimento de tal fato. Consignou, ademais, que o reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, o fato de não haver comunicado ao médico que realizou o seu exame demissional, tampouco ao sindicato, a sua condição patológica. Ressaltou, ainda nesse aspecto, que por ocasião da data da dispensa, o reclamante sequer possuía o diagnóstico da moléstia de que padecia. Consoante os elementos probatórios consignados pelo Tribunal Regional, incontestes à luz da Súmula nº 126, não prevalece a alegação de que a demissão do obreiro foi baseada na informação de que o autor estava doente, tampouco de que a condição de saúde do empregado era de conhecimento da gerência da empresa porquanto. Pelas razões expostas, resta afastada a alegação de contrariedade à Súmula nº 443. Por outro lado, os artigos 1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição Federal não tratam especificamente do cerne da questão em debate, que versa sobre a ciência da empresa quanto à doença grave que acometia o empregado na ocasião de sua dispensa. Por fim, os arestos colacionados nas razões de recurso de revista revelam-se inservíveis para demonstrar divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não prevista no artigo 896, "a", da CLT. Ausente, dessa forma, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016202-84.2013.5.16.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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