JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-86.2017.5.17.0121

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-86.2017.5.17.0121, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra a despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse sentido está a norma do inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais, autorizadas pelo ordenamento (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT), prestam-se a indenizar a desigualdade social inaugurada ou restabelecida pelo desemprego. Com o objetivo de combater a dispensa discriminatória e no resguardo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte formulou a diretriz do verbete sumular nº 443: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Contudo, conforme o quadro fático revelado pelo Regional, a autora, no momento de sua dispensa, estava apta ao trabalho e a doença que lhe acomete - trombose venosa profunda - embora grave, não tem relação causal ou mesmo concausal com as atividades desenvolvidas para a reclamada e nem pode ser considerada estigmatizante, nos termos do verbete sumular antes destacado, de modo a atrair a presunção ali mencionada, sendo necessária a prova efetiva de que houve discriminação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001193-86.2017.5.17.0121. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento , para melhor exame da alegação de contrariedade à Súmula 443 do TST, manejada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . PRESUNÇÃO. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO . 1. Em reverência ao princípi…

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