- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-45.2020.5.03.0184, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMIO. - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 - INVALIDADE. TRABALHO INSALUBRE. Nos termos da Súmula 444 desta Corte, "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". No caso em apreço, extrai-se do acórdão recorrido que o trabalho se dava em jornada de trabalho de 12x36, em condições insalubres (Súmula 126/TST). Entretanto, conforme disposto no trecho transcrito, a reclamada não comprovou a existência de prévia autorização do MTE, autoridade competente à época dos fatos, em matéria de saúde e higiene do trabalho. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMIO - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - IRRETROATIVIDADE. A potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na forma do item I da Súmula 463 do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010132-45.2020.5.03.0184. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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