- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0011755-67.2017.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Esta Corte entendeu que o descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da reclamada, qual seja, a não concessão do intervalo para recuperação térmica durante todo o período contratual. O Regional, conquanto tenha reconhecido o descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora, mais precisamente a não-concessão do intervalo para recuperação térmica, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que "não se pode aplicar à empregadora a falta mais grave trazida no ordenamento jurídico, sob pena da sua banalização, devendo ser reconhecido que, na realidade, o autor não tinha mais intenção de permanecer laborando para a reclamada, e não que a relação se tornou insustentável, impossível de ser mantida.". Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para se adequar à jurisprudência desta Corte e ao disposto no referido dispositivo de lei. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011755-67.2017.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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