JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011365-14.2017.5.18.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011365-14.2017.5.18.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Ante uma possível afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pelo empregador não constitui fator determinante para o reconhecimento darescisão indiretado contrato de trabalho. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais (não pagamento do intervalo para recuperação térmica e do adicional de insalubridade) por parte da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. art. 7º, X, da Constituição Federal e provido. ASSÉDIO MORAL. In casu , o Regional concluiu que "a reclamada tomou como prova emprestada, confirmou que nos banheiros existem portas, corroborando, assim, as fotos juntadas aos autos (fls. 559/561) que, por sua vez, dão conta de que deixou de impor aos seus empregados que passem pela barreira sanitária em trajes íntimos e que os banheiros são dotados de portas, por conseguinte, que a realidade constante do Termo de Inspeção do MPT não mais subsiste" . Ademais, deixou registrado que "o reclamante confessou que nunca tomou banho, por conseguinte, que não é obrigatório". Assim, pretender modificar o julgado implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é permitido ante a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011365-14.2017.5.18.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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