- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011988-31.2015.5.18.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "d", DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Diante da possível violação do art. 483, "d", da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "d", DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011988-31.2015.5.18.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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